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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 28

A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes dos referidos orçamentos.

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 1584 /1997