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Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 29

Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único

As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas como investimento, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 29 da Lei do Distrito Federal 1584 /1997