Artigo 49 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 49
Simultaneamente ao encaminhamento à sanção dos autógrafos do projeto de lei orçamentária anual e dos de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará relatório das alterações efetuadas nos projetos originais, indicando:
I
o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Câmara Legislativa, em relação a cada categoria de programação dos projetos originais;
II
as novas categorias de programação, com os detalhamentos fixados no art. 6º desta Lei, as fontes, as denominações atribuídas e as categorias de programação canceladas para a inclusão.