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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 8º

Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados, sob pena de nulidade, com os detalhamentos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º

Os projetos de créditos adicionais, bem como de suas modificações, deverão ser acompanhados de demonstrativos contendo, por subprojeto ou subatividade, a dotação inicial, os cancelamentos e suplementações efetuados, a dotação empenhada, a despesa realizada, a repercussão nas metas e a justificação das alterações propostas.

§ 2º

Os decretos de crédito suplementar, quando autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão publicados com demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas, das fontes de recursos que os atenderão e das metas a serem atingidas.

Art. 8º, §2º da Lei do Distrito Federal 1584 /1997