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Artigo 48 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 48

O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM, todos os dados, informações e demonstrativos disponíveis nesse sistema, especialmente os relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.

Parágrafo único

Para fins do disposto no art. 155 da Lei Orgânica e no caput deste artigo, o Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Legislativa senhas de acesso e linhas de comunicação de dados dedicadas.

Art. 48 da Lei do Distrito Federal 1584 /1997