Artigo 1º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1998, em conformidade com o disposto nos arts. 149 e 167 da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderão:
I
as prioridades e as metas da administração pública;
II
a organização e a estrutura dos orçamentos;
III
as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos e suas alterações;
IV
as diretrizes gerais dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V
as diretrizes do orçamento de investimento;
VI
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII
a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;
VIII
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX
as disposições sobre política tarifária;
X
as disposições finais.