Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As prioridades e as metas identificadas no anexo desta Lei terão precedência sobre as demais, na alocação de recursos na lei orçamentária para o exercício de 1998.
§ 1º
No que concerne às prioridades identificadas no anexo desta Lei, o Poder Executivo fará publicar, no prazo de trinta dias, demonstrativo que:
I
associe àquelas prioridades metas quantificadas física e financeiramente;
II
identifique as ações priorizadas por código da classificação funcional–programática, abrangendo, no mínimo, os níveis de função, programa e subprograma.
§ 2º
São considerados prioritários, para fins de programação e alocação de recursos na lei orçamentária para o exercício de 1998, os subprojetos relativos a obras não concluídas em exercícios anteriores.