Artigo 47 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 47
O empenho de despesas e a liberação de recursos previstos na lei orçamentária anual para obras e serviços públicos de grande impacto ambiental devem, sob pena de nulidade, ser precedidos de comprovação da existência de projeto técnico que atenda às exigências de proteção ao meio ambiente, comprovadas estas pela prévia outorga de licença pelo órgão ou entidade governamental competente.