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Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 6º

Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando para cada uma o grupo a que se refere, observada a seguinte classificação:

I

pessoal e encargos sociais;

II

juros e encargos da dívida;

III

outras despesas correntes;

IV

investimentos;

V

inversões financeiras;

VI

amortização da dívida;

VII

outras despesas de capital.

§ 1º

As categorias de programação de que trata o caput serão identificadas por subprojetos e subatividades, com indicação das respectivas metas, que serão devidamente quantificadas.

§ 2º

Os subprojetos e as subatividades serão agrupados em projetos e atividades, com a descrição sucinta dos respectivos objetivos.

§ 3º

Os recursos alocados aos subprojetos e às subatividades devem ser compatíveis com a quantificação das respectivas metas.

§ 4º

O enquadramento dos subprojetos e das subatividades na classificação funcional–programática deverá observar os objetivos dos projetos e atividades, subprogramas, programas e funções, independentemente da unidade executora.

Art. 6º, I da Lei do Distrito Federal 1584 /1997