Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 34
Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo, este mediante a designação de órgão competente, apurar mensalmente as despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, visando subsidiar decisões relativas a:
I
admissão de servidores ou empregados a qualquer título;
II
criação de cargos;
III
alteração de estrutura de carreiras;
IV
concessão de vantagens;
V
revisões, reajustes ou adequações de remuneração.
§ 1º
À apuração das despesas mencionadas no caput serão associadas as seguintes informações:
I
a participação relativa nas receitas correntes do Distrito Federal, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 3º do art. 4º;
II
o total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas.
§ 2º
As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo relativas às ações enumeradas nos incisos de I a V do caput.