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Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 34

Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo, este mediante a designação de órgão competente, apurar mensalmente as despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, visando subsidiar decisões relativas a:

I

admissão de servidores ou empregados a qualquer título;

II

criação de cargos;

III

alteração de estrutura de carreiras;

IV

concessão de vantagens;

V

revisões, reajustes ou adequações de remuneração.

§ 1º

À apuração das despesas mencionadas no caput serão associadas as seguintes informações:

I

a participação relativa nas receitas correntes do Distrito Federal, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 3º do art. 4º;

II

o total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas.

§ 2º

As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo relativas às ações enumeradas nos incisos de I a V do caput.

Art. 34, §1º, II da Lei do Distrito Federal 1584 /1997