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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 24

Serão destinados:

I

ao setor de saúde, no mínimo, trinta por cento do orçamento da seguridade social;

II

à Fundação Hospitalar do Distrito Federal – FHDF, para o financiamento de projetos e atividades relacionados ao atendimento de politraumatizados, pelo menos trinta por cento do produto da arrecadação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN – com multas de trânsito aplicadas por meio da utilização de sistemas eletrônicos de controle de velocidade de veículos automotores, deduzidos os custos de operação e manutenção dos sistemas.

Art. 24 da Lei do Distrito Federal 1584 /1997