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Artigo 51 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 51

O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data do seu recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a qualquer subprojeto ou subatividade e item da receita sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei.

Art. 51 da Lei do Distrito Federal 1584 /1997