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Artigo 50, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 50

Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:

I

os recursos destinados às despesas de capital serão repassados ao Poder Legislativo segundo cronograma financeiro mensal acordado até o final do primeiro trimestre do exercício;

II

os recursos destinados às demais despesas serão repassados na proporção de um doze avos do total das dotações consignadas no orçamento.

§ 1º

O valor total das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo deverá estar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 1998.

§ 2º

Além dos recursos previstos no inciso II do caput, serão repassados aos órgãos do Poder Legislativo, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e gratificação natalina.

§ 3º

Os recursos adiantados na forma do parágrafo anterior serão descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.

Art. 50, I da Lei do Distrito Federal 1584 /1997