Artigo 45, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 45
O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia do encerramento de cada mês, relatório da execução orçamentária, do qual deverão constar as seguintes informações:
I
as receitas, as despesas e a evolução da dívida pública da administração direta e indireta em seus valores mensais;
II
os valores realizados desde o início do exercício até o último mês da análise financeira;
III
relatório de desempenho físico-financeiro;
IV
relatório detalhado dos recursos transferidos pela União para as áreas de segurança, educação e saúde, por grupos de despesa;
V
relatório resumido da execução do orçamento da educação e de seus programas suplementares de material didático e escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VI
as receitas e despesas previstas e executadas no orçamento de investimento;
VII
o demonstrativo previsto no § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.