Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito do disposto no artigo anterior, os órgãos do Poder Legislativo encaminharão ao órgão central do Sistema de Orçamento do Poder Executivo suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação, na forma e no prazo definidos pelo Poder Executivo, vedado o estabelecimento de limites que não os previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta Lei.
§ 1º
As propostas orçamentárias referidas no caput observarão como limite global o total das dotações consignadas no orçamento de 1997, incluídos os créditos adicionais, acrescido dos efeitos decorrentes do disposto no art. 35 desta Lei.
§ 2º
Cabe ao Poder Executivo estabelecer metodologia de atualização monetária do limite referido no parágrafo anterior, a ser observada pelos Poderes do Distrito Federal quando da elaboração da proposta orçamentária, bem como a sistemática de conversão em real dos compromissos em moeda estrangeira.