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Artigo 33, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 33

Os órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 1997, discriminando por órgãos da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:

I

quantitativo dos cargos de provimento efetivo, segregados em área-meio e área-fim, discriminando:

a

o número de cargos ocupados e vagos;

b

o número de servidores efetivos que ocupam cargos comissionados ou que exerçam funções de confiança;

c

o número de servidores efetivos em exercício noutros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal, relacionando os casos em que o ônus remuneratório estiver atribuído ao órgão ou entidade cedente;

d

o número de servidores requisitados de outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal cujo ônus remuneratório houver sido atribuído ao órgão requisitante;

II

o quantitativo de inativos, incluídos os reformados e os pensionistas;

III

o quantitativo de cargos ou funções de confiança existentes, com o número de cargos ocupados ou funções exercidas por servidores sem vínculo efetivo com o serviço público, excluídos os conveniados;

IV

o quantitativo de servidores conveniados, destacando-se os comissionados e os não–comissionados;

V

o quantitativo de servidores contratados temporariamente.

Art. 33, I da Lei do Distrito Federal 1584 /1997