Artigo 37, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 37
O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades previstas no anexo desta Lei.
Parágrafo único
Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelo agente financeiro oficial de fomento não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, exceto com relação às operações do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE, para financiamento a pequenos produtores e miniprodutores rurais e a microempresas e pequenas empresas.