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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 10

Para efeito de informação ao Poder Legislativo, os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais deverão conter, por categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, as quais não constarão das leis deles decorrentes.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 1584 /1997