Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 32
O Poder Público do Distrito Federal definirá, no exercício de 1998, conjunto de medidas, cuja aplicação será prevista no tempo, com o fim de resguardar o cumprimento das disposições inscritas na Lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995.