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Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 32

O Poder Público do Distrito Federal definirá, no exercício de 1998, conjunto de medidas, cuja aplicação será prevista no tempo, com o fim de resguardar o cumprimento das disposições inscritas na Lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995.

Art. 32 da Lei do Distrito Federal 1584 /1997