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Artigo 43 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 43

A Secretaria de Fazenda e Planejamento, no prazo de vinte dias da publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recursos.

§ 1º

As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.

§ 2º

O detalhamento da lei orçamentária anual relativo aos órgãos do Poder Legislativo assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro serão aprovados por atos dos respectivos presidentes, observado o disposto no art. 6º desta Lei, e encaminhados à Secretaria de Fazenda e Planejamento, para fins de processamento, até dez dias da sua publicação.

§ 3º

Até sessenta dias da publicação do Balanço Geral do Distrito Federal, serão indicados e totalizados, com os valores orçamentários para cada órgão e suas entidades, por subprojeto e subatividade, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1997 e reabertos na forma do disposto no art. 151, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 43 da Lei do Distrito Federal 1584 /1997