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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 19

Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 1584 /1997