Artigo 24, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 24
Serão destinados:
I
ao setor de saúde, no mínimo, trinta por cento do orçamento da seguridade social;
II
à Fundação Hospitalar do Distrito Federal – FHDF, para o financiamento de projetos e atividades relacionados ao atendimento de politraumatizados, pelo menos trinta por cento do produto da arrecadação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN – com multas de trânsito aplicadas por meio da utilização de sistemas eletrônicos de controle de velocidade de veículos automotores, deduzidos os custos de operação e manutenção dos sistemas.