Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições de ordem geral:
I
não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II
não poderão ser incluídas despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;
III
não poderão ser incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, devendo cada um daqueles possuir, além de descrição e codificação próprias e distintas, objeto singular;
IV
não poderão ser classificadas como sub-atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo;
V
não poderão ser incluídos subprojetos e sub-atividades novos, cujo valor seja superior a oitocentos mil reais, em detrimento de subprojetos relativos a obras não concluídas em exercícios anteriores, cabendo ao Poder Executivo identificar, no projeto de lei orçamentária, os subprojetos em andamento.