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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 3º

As prioridades e as metas identificadas no anexo desta Lei terão precedência sobre as demais, na alocação de recursos na lei orçamentária para o exercício de 1998.

§ 1º

No que concerne às prioridades identificadas no anexo desta Lei, o Poder Executivo fará publicar, no prazo de trinta dias, demonstrativo que:

I

associe àquelas prioridades metas quantificadas física e financeiramente;

II

identifique as ações priorizadas por código da classificação funcional–programática, abrangendo, no mínimo, os níveis de função, programa e subprograma.

§ 2º

São considerados prioritários, para fins de programação e alocação de recursos na lei orçamentária para o exercício de 1998, os subprojetos relativos a obras não concluídas em exercícios anteriores.

Art. 3º, §1º da Lei do Distrito Federal 1584 /1997