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Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 38

Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Legislativa, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional no exercício de 1998.

Art. 38 da Lei do Distrito Federal 1584 /1997