Artigo 36 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 36
As empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam ou venham a receber recursos à conta do Tesouro do Distrito Federal para atender, parcial ou totalmente, às suas despesas com a folha de pagamento em 1997 e 1998 deverão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 1997, os seguintes demonstrativos:
I
número de empregados por cargo;
II
número de empregados, por cargo, cedidos para exercício em outros órgãos ou entidades com ônus para o órgão de origem.