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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 1584 de 23 de Julho de 1997

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Art. 21

Deverão ser objeto de subatividade específica, em quaisquer órgãos ou entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, as despesas relacionadas com publicidade e propaganda e com as ações vinculadas ao Programa de Eficiência Energética, nos termos do Decreto nº 17.432, de 11 de junho de 1996.

Parágrafo único

As despesas com publicidade e propaganda de qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal deverão ser classificadas de acordo com o elemento de despesa específico e só poderão ser suplementadas por lei específica.

Art. 21 da Lei do Distrito Federal 1584 /1997