Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
Da Entidade e suas Finalidades
Fica criada a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP, com personalidade jurídica de direito público, como entidade autárquica, com sede e foro na cidade de Campinas.
A ADAESP gozará dos privilégios, regalias e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual, inclusive no que se refere a seus bens e serviços.
executar ações com objetivo de preservar, fiscalizar e assegurar a sanidade dos rebanhos e das culturas vegetais de interesse econômico;
controlar e fiscalizar a qualidade, o comércio e a utilização adequada de agrotóxicos, defensivos animais e outros insumos agropecuários; III- controlar e fiscalizar a produção tecnológica e a qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
certificar o padrão de qualidade sanitária das espécies animais e vegetais utilizadas nas cadeias produtivas;
- Para a consecução de seus objetivos, à ADAESP caberá: 1. elaborar estudos para a formulação da política de defesa agropecuária; 2. elaborar normas técnicas e instruções operacionais; 3. propor alterações da legislação referente à defesa agropecuária; 4. elaborar estudos e projetos de pesquisa na sua área de atuação; 5. colaborar com o Ministério Público e com instituições de direito do consumidor e de saúde pública, na defesa dos interesses dos consumidores e do meio ambiente e no combate às doenças transmissíveis dos animais ao homem; 6. manter intercâmbio técnico e científico com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, que atuem nas áreas afetas à sua competência; 7. promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos recursos humanos; 8. promover a integração de profissionais da iniciativa privada e de instituições organizadas do setor privado, na execução de atividades de defesa agropecuária em co-participação técnica e/ou financeira; 9. implantar programas educativos para esclarecimentos e divulgação de normas, regulamentos, legislação e serviços; 10. implementar ações decorrentes de decisões de organismos internacionais ou de acordos com governos estrangeiros relativos a assuntos de sua área de atuação.
Poderá a ADAESP prestar serviços pertinentes a seus fins, aos Governos federal, estaduais e municipais, bem como a organizações privadas e de cooperação estrangeira e internacional.
A ADAESP poderá, para o desenvolvimento de suas atividades, firmar convênios, contratos e contrair empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente, com prévia autorização governamental e, quando necessário, do Poder Legislativo.
Capítulo II
Do Patrimônio e da Receita
pelo acervo dos bens móveis e imóveis estaduais que estiverem sob a administração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
pelos recursos financeiros remanescentes do Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, na forma de receitas próprias.
- No caso de extinção da autarquia, seus bens e direitos e seu acervo técnico-científico passarão a integrar o patrimônio do Estado.
a receita proveniente de taxas e multas decorrentes do exercício de suas atribuições institucionais;
Capítulo III
Da Organização Seção I Da Estrutura
À Diretoria de Superintendência compete gerir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da ADAESP, examinando as manifestações pertinentes provenientes do Conselho Consultivo.
O Diretor Superintendente será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a sua recondução.
O Diretor Superintendente perderá o mandato na ocorrência de ilícito administrativo, apurado em processo administrativo, na forma estabelecida no regimento interno da autarquia, ou com base em condenação judicial transitada em julgado.
Na hipótese de renúncia, morte ou perda do mandato, o novo Diretor Superintendente será nomeado para o período restante do mandato.
No curso do processo administrativo, o Governador do Estado poderá, mediante ato fundamentado, determinar o afastamento provisório do Diretor Superintendente, desde que a medida seja necessária para apuração dos fatos e tendo em vista a natureza da falta imputada.
Integram o Gabinete da Diretoria de Superintendência: 1. Chefia de Gabinete; 2. Assistência Técnica da Diretoria de Superintendência; 3. Assessoria Especial de Defesa. Seção III Da Chefia de Gabinete
Centro de Contabilidade e Finanças, com Núcleo de Arrecadação e Pagamento e com Núcleo de Convênios;
Centro de Recursos Humanos, com Núcleo de Expediente de Pessoal e com Núcleo de Cadastro e Freqüência;
Centro de Material e Patrimônio, com Núcleo de Suprimentos e com Equipe de Administração Patrimonial;
A critério do Diretor Superintendente poderão ser criados postos de vigilância fitozoossanitária necessários à execução dos serviços.
Os postos de vigilância fitozoossanitária de que trata o parágrafo anterior não constituem unidades administrativas.
As atribuições das unidades referidas nos artigos 8º a 13 desta lei complementar, bem como as competências dos seus dirigentes, serão estabelecidas em decreto. Seção VII Do Conselho Consultivo
1 (um) representante das universidades públicas estaduais, de reconhecida capacidade na área de defesa agropecuária;
1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - FETAESP.
São membros natos do Conselho Consultivo as autoridades mencionadas nos incisos I e II deste artigo.
Serão suplentes do Secretário de Agricultura e Abastecimento o Secretário Adjunto da Pasta, e do Diretor Superintendente, o Chefe de Gabinete da Autarquia. Artigo 16 - Os membros mencionados nos incisos III a XI do artigo anterior e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 2 (dois) anos, renovável pelo mesmo período.
- Na hipótese de renúncia, morte ou perda do mandato, o novo membro será nomeado pelo período restante do mandato.
manifestar-se sobre alienação de bens móveis ou imóveis da autarquia, de acordo com a legislação vigente;
As demais normas de funcionamento do Conselho Consultivo serão estabelecidas em regimento interno. Seção VIII Dos Níveis Hierárquicos
Capítulo IV
Do Quadro de Pessoal
O regime jurídico dos servidores da ADAESP será o da legislação trabalhista exclusivamente para as funções correspondentes às de execução e o regime estatutário, para as funções correspondentes à direção, chefia e assistência.
A ADAESP poderá admitir servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por prazo determinado, nos termos previstos no inciso III do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Os servidores contratados pela legislação trabalhista para a função de execução serão admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o disposto em regulamento próprio da ADAESP.
Fica criado o Quadro de Pessoal da ADAESP, composto de Subquadro de Cargos Públicos (SQC) e de Subquadro de Funções-Atividades (SQF).
Ficam criadas, no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro da ADAESP, as funções-atividades da carreira de Procurador de Autarquia de que trata o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997, na seguinte conformidade:
Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da ADAESP, os seguintes cargos, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
- Os cargos e as funções-atividades de que tratam os artigos 23 e 24 serão exercidos em Jornada Integral de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997, e em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, respectivamente.
para o previsto no inciso I, diploma de Engenheiro Agrônomo ou de Médico Veterinário, com experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com as atividades de defesa agropecuária;
para os previstos nos incisos II, X, XI e XII, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;
experiência profissional mínima comprovada de 5 (cinco) anos, em assuntos relacionados com as atividades de defesa agropecuária;
experiência profissional mínima comprovada de 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades de defesa agropecuária;
experiência profissional mínima comprovada de 5 (cinco), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
Capítulo V
Das Vantagens Pecuniárias Seção I Da Gratificação Executiva
Aos ocupantes dos cargos de Diretor Superintendente, Assistente Técnico Especializado em Defesa, Assistente Técnico de Defesa Agropecuária III, Assistente Técnico de Defesa Agropecuária II e Assistente Técnico de Defesa Agropecuária I será atribuída a Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, nos coeficientes de 7,20 (sete inteiros e vinte centésimos), 3,50 (três inteiros e cinqüenta centésimos), 2,80 (dois inteiros e oitenta centésimos), 2,00 (dois inteiros) e 1,10 (um inteiro e dez centésimos), respectivamente. Seção II Da Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária
cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;
cálculo de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº 6995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.
O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, quando se afastar em virtude de:
missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área de defesa agropecuária, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária será incorporada à retribuição do servidor na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos). Seção III Do Prêmio de Incentivo à Produtividade
Fica instituído Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, a ser concedido, em caráter temporário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas nos Subanexos 1 a 4 do Anexo II desta lei complementar, em efetivo exercício nas unidades da ADAESP.
Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 24 ficam distribuídas em 5 grupos, na forma do Anexo II desta lei complementar.
- Os grupos de que trata este artigo são formados por classes cujo grau de escolaridade, de especialização, de responsabilidades e cujo nível de complexidade de atribuições são compatíveis e homogêneos.
O Prêmio será atribuído aos servidores com base nos critérios de desempenho individual e ou institucional da entidade, conforme o caso, na forma a ser estabelecida em decreto.
Os servidores não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, nas hipóteses previstas no artigo 29 desta lei complementar.
As importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica. Seção IV Da Gratificação "pro labore"
Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984: "Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como específicas da carreira de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore" calculada mediante aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor do vencimento e do salário complemento da Classe VI da carreira, na seguinte conformidade: DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOPERCENTUAIS Coordenador24% Diretor Técnico de Departamento Assistente Técnico de Coordenador20% Diretor Técnico de Divisão Assistente de Planeja-mento – Categoria "A" Assis-tente Técnico de Defesa Agropecuária – Nível A18% Diretor Técnico de Serviço Assistente de Planeja-mento – Categoria "B" Assis-tente Técnico de Defesa Agrope-cuária – Nível B 16% Assistente de Planejamento – Categoria "C" Assis-tente Técnico de Defesa Agrope-cuária - Nível C14% Supervisor de Equipe Técnica Chefe de Seção Técnica10% Chefe de Casa de Agricultura8% § 1º - As funções de Chefe de Casa de Agricultura, Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica, Assistente de Planejamento - Categoria "C", Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível C, Assistente de Planejamento - Categoria "B", Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível B, Assistente de Planejamento - Categoria "A", Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível A e Diretor Técnico de Serviço poderão ser exercidas por Assistente Agropecuário das Classes I a VI, devendo as demais ser exercidas somente por Assistente Agropecuário II a VI. § 2º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da respectiva Secretaria de Estado. § 3º - Quando destinadas à Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da referida Agência. § 4º - O Assistente Agropecuário designado para o exercício de função a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 5º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. § 6º - Em caráter excepcional, o servidor integrante da série de classes de Assistente Agropecuário que vier a ser nomeado para exercer o cargo em comissão de Diretor Superintendente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP, poderá optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo ou função-atividade do qual é titular ou ocupante, percebendo, nessa hipótese, a gratificação "pro labore" no percentual de 26% (vinte e seis por cento) a ser calculada na forma do "caput" deste artigo." (NR)
Capítulo VI
Das Disposições Gerais
O Poder Executivo submeterá à Assembléia Legislativa o Quadro de Pessoal da ADAESP no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei complementar.
Fica transferida, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para a ADAESP, sem alteração do regime jurídico, a totalidade dos cargos e das funções-atividades classificados naquela Coordenadoria, de acordo com decreto a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei complementar.Parágrafo único - Ficam assegurados aos titulares de cargos efetivos e ocupantes de funções-atividades de natureza permanente, abrangidos por este artigo, os vencimentos e salários a eles correspondentes, bem como gratificações e outras vantagens pecuniárias a eles inerentes e atualmente percebidos.
Ficam extintos os cargos e as funções-atividades constantes do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade:
- O órgão setorial de recursos humanos publicará a relação dos cargos e funções-atividades extintos nos termos deste artigo, da qual constarão a denominação, o último ocupante e o motivo da vacância.
As despesas com o pagamento das vantagens e salários dos servidores da ADAESP, a que se refere o § 1º do artigo 21, bem como do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, de que trata o artigo 31, correrão à conta das receitas próprias da ADAESP, previstas nos incisos II, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 6º desta lei complementar.
Para atender ao disposto nesta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações orçamentárias com vistas a transferir ou remanejar recursos orçamentários da Secretaria de Agricultura e Abastecimento consignados à unidade orçamentária Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Ficam transferidas para a ADAESP as competências conferidas pela legislação à Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para o exercício do poder de polícia, e a execução de quaisquer atividades inerentes às atribuições institucionais previstas no artigo 2º desta lei complementar.
Caberá à ADAESP o exercício do poder de polícia previsto nas Leis federais nºs 7802, de 11 de julho de 1989, 1283, de 18 de dezembro de 1950, 7889, de 23 de novembro de 1989; bem como nas Leis estaduais nºs 6171, de 4 de julho de 1983, 8421, de 23 de novembro de 1993, 4002, de 5 de janeiro de 1984, 5032, de 15 de abril de 1986, 8145, de 18 de novembro de 1992, 6482, de 5 de setembro de 1989, 8208, de 30 de dezembro de 1992, 7705, de 19 de fevereiro de 1992, 9787, de 25 de setembro de 1997, 10.478, de 22 de dezembro de 1999, 10.494, de 29 de dezembro de 1999, 10.507, de 1º de março de 2000, 10.670, de 24 de outubro de 2000, e no Decreto-lei nº 49, de 25 de abril de 1969.
A ADAESP sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações decorrentes de convênios, contratos e demais avenças financeiras efetuadas pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, para o exercício de 2002, até o limite de R$ 16.753.200,00 (dezesseis milhões, setecentos e cinqüenta e três mil e duzentos reais), a serem cobertos na forma prevista nos incisos II e III do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964, procedendo-se à inclusão das classificações orçamentárias que se fizerem necessárias.