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Artigo 42 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

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Art. 42

As despesas com o pagamento das vantagens e salários dos servidores da ADAESP, a que se refere o § 1º do artigo 21, bem como do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, de que trata o artigo 31, correrão à conta das receitas próprias da ADAESP, previstas nos incisos II, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 6º desta lei complementar.

Art. 42 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002