Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São finalidades básicas da ADAESP:
I
executar ações com objetivo de preservar, fiscalizar e assegurar a sanidade dos rebanhos e das culturas vegetais de interesse econômico;
II
controlar e fiscalizar a qualidade, o comércio e a utilização adequada de agrotóxicos, defensivos animais e outros insumos agropecuários; III- controlar e fiscalizar a produção tecnológica e a qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
IV
certificar o padrão de qualidade sanitária das espécies animais e vegetais utilizadas nas cadeias produtivas;
V
controlar e fiscalizar a preservação, o uso e a conservação do solo agrícola.
Parágrafo único
- Para a consecução de seus objetivos, à ADAESP caberá: 1. elaborar estudos para a formulação da política de defesa agropecuária; 2. elaborar normas técnicas e instruções operacionais; 3. propor alterações da legislação referente à defesa agropecuária; 4. elaborar estudos e projetos de pesquisa na sua área de atuação; 5. colaborar com o Ministério Público e com instituições de direito do consumidor e de saúde pública, na defesa dos interesses dos consumidores e do meio ambiente e no combate às doenças transmissíveis dos animais ao homem; 6. manter intercâmbio técnico e científico com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, que atuem nas áreas afetas à sua competência; 7. promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos recursos humanos; 8. promover a integração de profissionais da iniciativa privada e de instituições organizadas do setor privado, na execução de atividades de defesa agropecuária em co-participação técnica e/ou financeira; 9. implantar programas educativos para esclarecimentos e divulgação de normas, regulamentos, legislação e serviços; 10. implementar ações decorrentes de decisões de organismos internacionais ou de acordos com governos estrangeiros relativos a assuntos de sua área de atuação.