Artigo 20, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 20
As unidades da ADAESP têm os seguintes níveis hierárquicos:
I
de Departamento Técnico:
a
Diretoria de Desenvolvimento Institucional;
b
Diretoria de Programas e Projetos;
c
Diretoria de Administração;
II
de Divisão Técnica:
a
as Diretorias Regionais de Defesa Agropecuária;
b
o Centro de Contabilidade e Finanças;
c
o Centro de Recursos Humanos;
d
o Centro de Infra-Estrutura;
e
o Centro de Planejamento Orçamentário;
f
o Centro de Informações e Sistemas;
g
o Centro de Organização e Desenvolvimento;
h
as Gerências de Programas e Projetos;
i
o Centro Laboratorial;
j
o Centro de Material e Patrimônio;
III
de Serviço Técnico:
a
as Inspetorias de Defesa Agropecuária;
b
a Biblioteca;
IV
de Serviço:
a
o Núcleo de Arrecadação e Pagamento;
b
o Núcleo de Convênios;
c
o Núcleo de Expediente de Pessoal;
d
o Núcleo de Cadastro e Freqüência;
e
o Núcleo de Transportes;
f
o Núcleo de Suprimentos;
g
o Núcleo de Apoio Administrativo;
h
os Núcleos de Pessoal e Comunicações Administrativas;
i
os Núcleos de Finanças e Atividades Complementares;
V
de Seção:
a
a Equipe de Atividades Complementares;
b
a Equipe de Administração Patrimonial;
c
as Equipes de Apoio Administrativo.