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Artigo 20, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

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Art. 20

As unidades da ADAESP têm os seguintes níveis hierárquicos:

I

de Departamento Técnico:

a

Diretoria de Desenvolvimento Institucional;

b

Diretoria de Programas e Projetos;

c

Diretoria de Administração;

II

de Divisão Técnica:

a

as Diretorias Regionais de Defesa Agropecuária;

b

o Centro de Contabilidade e Finanças;

c

o Centro de Recursos Humanos;

d

o Centro de Infra-Estrutura;

e

o Centro de Planejamento Orçamentário;

f

o Centro de Informações e Sistemas;

g

o Centro de Organização e Desenvolvimento;

h

as Gerências de Programas e Projetos;

i

o Centro Laboratorial;

j

o Centro de Material e Patrimônio;

III

de Serviço Técnico:

a

as Inspetorias de Defesa Agropecuária;

b

a Biblioteca;

IV

de Serviço:

a

o Núcleo de Arrecadação e Pagamento;

b

o Núcleo de Convênios;

c

o Núcleo de Expediente de Pessoal;

d

o Núcleo de Cadastro e Freqüência;

e

o Núcleo de Transportes;

f

o Núcleo de Suprimentos;

g

o Núcleo de Apoio Administrativo;

h

os Núcleos de Pessoal e Comunicações Administrativas;

i

os Núcleos de Finanças e Atividades Complementares;

V

de Seção:

a

a Equipe de Atividades Complementares;

b

a Equipe de Administração Patrimonial;

c

as Equipes de Apoio Administrativo.

Art. 20, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002