Art. 27
Fica instituída, para os servidores em efetivo exercício na ADAESP, a Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, a ser calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes do Anexo I desta lei complementar, sobre o valor da referência 24, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída nos termos do inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993."Artigo 27 - Fica instituída, para os servidores em efetivo exercício na ADAESP, a Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, a ser calculada mediante a aplicação dos coeficientes constantes do Anexo I desta lei complementar, sobre o valor da referência 19, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993." (NR); Dispositivo alterado pela Lei Complementar n. 975, de 06/10/2005.