Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP, com personalidade jurídica de direito público, como entidade autárquica, com sede e foro na cidade de Campinas.
§ 1º
A ADAESP vincula-se à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 2º
A ADAESP gozará dos privilégios, regalias e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual, inclusive no que se refere a seus bens e serviços.