Artigo 29, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 29
O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, quando se afastar em virtude de:
I
férias;
II
licença-prêmio;
III
gala;
IV
nojo;
V
júri;
VI
faltas abonadas;
VII
licença por adoção;
VIII
licença gestante;
IX
licença paternidade;
X
licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XI
serviços obrigatórios por lei;
XII
missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área de defesa agropecuária, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
XIII
exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual.