JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 28

A gratificação de que trata o artigo anterior será computada para fins de:

I

cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;

II

cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

III

cálculo de remuneração por serviços extraordinários;

IV

cálculo de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº 6995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.

Art. 28, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002