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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

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Art. 1º

Fica criada a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP, com personalidade jurídica de direito público, como entidade autárquica, com sede e foro na cidade de Campinas.

§ 1º

A ADAESP vincula-se à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 2º

A ADAESP gozará dos privilégios, regalias e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual, inclusive no que se refere a seus bens e serviços.

Art. 1º, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002