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Artigo 17, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

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Art. 17

Ao Conselho Consultivo cabe:

I

elaborar e baixar seu regimento interno;

II

manifestar-se sobre os planos de trabalho e a proposta de orçamento-programa da autarquia;

III

manifestar-se sobre alienação de bens móveis ou imóveis da autarquia, de acordo com a legislação vigente;

IV

manifestar-se sobre a prestação de contas e o relatório anual da Diretoria de Superintendência;

V

opinar sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria de Superintendência.

Art. 17, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002