JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O patrimônio da ADAESP será constituído:

I

por dotação inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), provenientes do Tesouro do Estado;

II

pelos bens e direitos que lhe sejam doados ou cedidos por entidades públicas ou privadas;

III

pelo acervo dos bens móveis e imóveis estaduais que estiverem sob a administração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

IV

pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título;

V

pelos recursos financeiros remanescentes do Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, na forma de receitas próprias.

Parágrafo único

- No caso de extinção da autarquia, seus bens e direitos e seu acervo técnico-científico passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Art. 5º, IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002