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Artigo 24, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

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Art. 24

Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da ADAESP, os seguintes cargos, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

I

1 (um) de Diretor Superintendente, referência 26;

II

1 (um) de Chefe de Gabinete de Autarquia, referência 25;

III

6 (seis) de Assistente Técnico Especializado em Defesa, referência 22;

IV

2 (dois) de Assistente Técnico de Defesa Agropecuária III, referência 21;

V

3 (três) de Assistente Técnico de Defesa Agropecuária II, referência 19;

VI

6 (seis) de Assistente Técnico de Defesa Agropecuária I, referência 17;

VII

3 (três) de Assistente Técnico de Direção IV, referência 22;

VIII

4 (quatro) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;

IX

10 (dez) de Assistente Técnico de Direção I, referência 17;

X

1 (um) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;

XI

7 (sete) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;

XII

1 (um) de Diretor Técnico de Serviço, referência 18;

XIII

47 (quarenta e sete) de Diretor de Serviço, referência 16.

Parágrafo único

- Os cargos e as funções-atividades de que tratam os artigos 23 e 24 serão exercidos em Jornada Integral de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997, e em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, respectivamente.

Art. 24, VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002