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Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

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Art. 44

Ficam transferidas para a ADAESP as competências conferidas pela legislação à Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para o exercício do poder de polícia, e a execução de quaisquer atividades inerentes às atribuições institucionais previstas no artigo 2º desta lei complementar.

§ 1º

Caberá à ADAESP o exercício do poder de polícia previsto nas Leis federais nºs 7802, de 11 de julho de 1989, 1283, de 18 de dezembro de 1950, 7889, de 23 de novembro de 1989; bem como nas Leis estaduais nºs 6171, de 4 de julho de 1983, 8421, de 23 de novembro de 1993, 4002, de 5 de janeiro de 1984, 5032, de 15 de abril de 1986, 8145, de 18 de novembro de 1992, 6482, de 5 de setembro de 1989, 8208, de 30 de dezembro de 1992, 7705, de 19 de fevereiro de 1992, 9787, de 25 de setembro de 1997, 10.478, de 22 de dezembro de 1999, 10.494, de 29 de dezembro de 1999, 10.507, de 1º de março de 2000, 10.670, de 24 de outubro de 2000, e no Decreto-lei nº 49, de 25 de abril de 1969.

§ 2º

A ADAESP sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações decorrentes de convênios, contratos e demais avenças financeiras efetuadas pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 44, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002