Artigo 41 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 41
Ficam extintos os cargos e as funções-atividades constantes do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I
os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II
os demais, na data das respectivas vacâncias.
Parágrafo único
- O órgão setorial de recursos humanos publicará a relação dos cargos e funções-atividades extintos nos termos deste artigo, da qual constarão a denominação, o último ocupante e o motivo da vacância.