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Artigo 41 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

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Art. 41

Ficam extintos os cargos e as funções-atividades constantes do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I

os vagos, na data da publicação desta lei complementar;

II

os demais, na data das respectivas vacâncias.

Parágrafo único

- O órgão setorial de recursos humanos publicará a relação dos cargos e funções-atividades extintos nos termos deste artigo, da qual constarão a denominação, o último ocupante e o motivo da vacância.

Art. 41 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002