JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Constituirão recursos da ADAESP:

I

as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;

II

as receitas provenientes ou decorrentes da prestação de serviços, na forma prevista em decreto;

III

os recursos oriundos de ajustes celebrados com instituições governamentais ou empresas privadas;

IV

as subvenções, as doações e os legados;

V

as receitas provenientes da aplicação de recursos financeiros;

VI

o produto da venda de publicações técnicas;

VII

a receita proveniente de taxas e multas decorrentes do exercício de suas atribuições institucionais;

VIII

a receita oriunda da exploração do patrimônio próprio;

IX

outras receitas.

Art. 6º, IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002