JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 29

O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, quando se afastar em virtude de:

I

férias;

II

licença-prêmio;

III

gala;

IV

nojo;

V

júri;

VI

faltas abonadas;

VII

licença por adoção;

VIII

licença gestante;

IX

licença paternidade;

X

licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;

XI

serviços obrigatórios por lei;

XII

missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área de defesa agropecuária, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;

XIII

exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual.

Art. 29, VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002