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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

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Art. 21

O regime jurídico dos servidores da ADAESP será o da legislação trabalhista exclusivamente para as funções correspondentes às de execução e o regime estatutário, para as funções correspondentes à direção, chefia e assistência.

§ 1º

A ADAESP poderá admitir servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por prazo determinado, nos termos previstos no inciso III do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

§ 2º

Os servidores contratados pela legislação trabalhista para a função de execução serão admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o disposto em regulamento próprio da ADAESP.

Art. 21, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002