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Artigo 33, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

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Art. 33

O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:"Artigo 33 - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da referência 8 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:" (NR). Dispositivo alterado pela Lei Complementar n. 975, de 06/10/2005.

I

Grupo I: até 14% (quatorze por cento);

II

Grupo II: até 19% (dezenove por cento);

III

Grupo III: até 41% (quarenta e um por cento);

IV

Grupo IV: até 51% (cinqüenta e um por cento);

V

Grupo V: até 53% (cinqüenta e três por cento).

Art. 33, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002