Artigo 13, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 13
As Diretorias Regionais de Defesa Agropecuária compreendem:
I
60 (sessenta) Inspetorias de Defesa Agropecuária;
II
20 (vinte) Núcleos de Pessoal e Comunicações Administrativas;
III
20 (vinte) Núcleos de Finanças e Atividades Complementares.
§ 1º
A critério do Diretor Superintendente poderão ser criados postos de vigilância fitozoossanitária necessários à execução dos serviços.
§ 2º
Os postos de vigilância fitozoossanitária de que trata o parágrafo anterior não constituem unidades administrativas.