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Artigo 13, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

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Art. 13

As Diretorias Regionais de Defesa Agropecuária compreendem:

I

60 (sessenta) Inspetorias de Defesa Agropecuária;

II

20 (vinte) Núcleos de Pessoal e Comunicações Administrativas;

III

20 (vinte) Núcleos de Finanças e Atividades Complementares.

§ 1º

A critério do Diretor Superintendente poderão ser criados postos de vigilância fitozoossanitária necessários à execução dos serviços.

§ 2º

Os postos de vigilância fitozoossanitária de que trata o parágrafo anterior não constituem unidades administrativas.

Art. 13, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002