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Artigo 15, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

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Art. 15

O Conselho Consultivo será composto por 11 (onze) membros, na seguinte conformidade:

I

o Secretário de Agricultura e Abastecimento, que será o seu Presidente;

II

o Diretor Superintendente da ADAESP;

III

1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

IV

1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;

V

1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

VI

1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;

VII

1 (um) representante de entidade do setor agropecuário;

VIII

1 (um) representante dos servidores da ADAESP;

IX

1 (um) representante das universidades públicas estaduais, de reconhecida capacidade na área de defesa agropecuária;

X

1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;

XI

1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - FETAESP.

§ 1º

São membros natos do Conselho Consultivo as autoridades mencionadas nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º

Serão suplentes do Secretário de Agricultura e Abastecimento o Secretário Adjunto da Pasta, e do Diretor Superintendente, o Chefe de Gabinete da Autarquia. Artigo 16 - Os membros mencionados nos incisos III a XI do artigo anterior e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 2 (dois) anos, renovável pelo mesmo período.

Parágrafo único

- Na hipótese de renúncia, morte ou perda do mandato, o novo membro será nomeado pelo período restante do mandato.

Art. 15, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002