Artigo 17, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ao Conselho Consultivo cabe:
I
elaborar e baixar seu regimento interno;
II
manifestar-se sobre os planos de trabalho e a proposta de orçamento-programa da autarquia;
III
manifestar-se sobre alienação de bens móveis ou imóveis da autarquia, de acordo com a legislação vigente;
IV
manifestar-se sobre a prestação de contas e o relatório anual da Diretoria de Superintendência;
V
opinar sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria de Superintendência.