Artigo 28, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 28
A gratificação de que trata o artigo anterior será computada para fins de:
I
cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;
II
cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
III
cálculo de remuneração por serviços extraordinários;
IV
cálculo de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº 6995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.